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Acometido por uma doença ou acidente? Auxílio-doença é um direito seu.

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Você que está doente ou sofreu acidente e está temporariamente incapaz para o trabalho, saiba que é seu direito receber o auxílio-doença. Mas você sabe qual é a documentação imprescindível ao beneficiário incapaz? Sabe quanto receberá? Por quanto tempo?

Vamos tentar auxiliar você:

O auxílio-doença é um benefício cedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15(quinze) dias consecutivos. O tempo de carência – 12 meses, ou seja, um ano de contribuição. Já o auxílio-doença acidentário é o que decorre de acidente no ambiente de trabalho, no seu trajeto de ida e de volta ou ainda se for resultado de uma doença desenvolvida que guarde nexo de causalidade (relacionada ou que se agrave) por meio da atividade profissional desempenhada, como por exemplo, ter um membro amputado ao utilizar equipamento ou máquina na empresa.

Para ter direito ao benefício, o cidadão deve passar por perícia médica da Previdência Social. No entanto, em alguns casos a perícia do INSS deixar analisar a real incapacidade do segurado e acaba indeferindo seu pedido de auxílio doença, mesmo que o Segurado tenha apresentado exames e atestado médico comprovando a impossibilidade de trabalhar. Em tais casos, é recomendável que o Segurado que se sentir lesado procure um advogado para ingressar com a competente ação judicial contra o INSS.

Os documentos para requerer o benefício de auxílio doença são: Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS; documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado, exames, receituários e prontuário médico. Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado; Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso.

O valor que será pago através do auxílio-doença será igual a 91% da média dos salários, não podendo ser superior à média dos últimos 12 meses, nos termos do com a inclusão do §10 no art. 29 da Lei nº 8.213/91 pela lei 13.135/15, para auxílio-doença com data de afastamento do trabalho a partir de 1º de março de 2015. Além disso, não pode ser inferior a um salário mínimo, pois visa substituir a remuneração do beneficiário.

Para mais informações sobre o assunto, procure um advogado especializado na área previdenciária.

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