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Ex-Combatentes

O Brasil, ainda que inicialmente tenha optado pela neutralidade, acabou participando da Segunda Guerra Mundial (1939-1945). Em fevereiro de 1942, submarinos alemães e italianos iniciaram o torpedeamento de embarcações brasileiras no oceano Atlântico em represália à adesão do Brasil aos compromissos da Carta do Atlântico.

Com isso, a Força Expedicionária Brasileira cumpriu importantes missões que lhe foram atribuídas pelo comando aliado, atuando no combate de navios e submarinos em áreas de confronto.

A Pensão

A legislação brasileira concedeu o direito à percepção da pensão especial aos praças que combateram naquele período. Por conta disso, é assegurado ao ex-combatente, que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, o direito a uma pensão especial. A pensão regula-se pela lei vigente ao tempo em que ficou constatado o óbito do militar. A pensão é devida também às filhas solteiras e aos filhos menores ou inválidos, sendo que a reversão da pensão é regida pela lei em vigor à época do óbito do beneficiário preferencial.

A pensão especial ex-combatente é considerada de trato sucessivo e de natureza alimentar e pode ser requerida a qualquer tempo.

O Valor

A Cassol e Lima promoveu e promove inúmeras ações relacionadas à pensão especial de ex-combatentes, tanto dos praças, quanto dos sucessores! A continuidade da pensão, a sucessão, a suspensão e a cumulação têm requisitos complexos e individualizados no tempo e nas decisões dos tribunais, conhecimento que faz o escritório possui e o gabarita para falar do assunto com propriedade!

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